PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2302411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL NO VALOR DO CRÉDITO CUJA HABILITAÇÃO FOI AFASTADA.
- INAPLICABILIDADE DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSA DE ELEVADO VALOR.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO REPETITIVO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º, 6º E 8º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL NO VALOR DO CRÉDITO CUJA HABILITAÇÃO FOI AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSA DE ELEVADO VALOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO REPETITIVO. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em inventário, no qual foi extinto, sem resolução de mérito, pedido de habilitação de crédito, e o Tribunal estadual fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, afastando o arbitramento por equidade. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há, no caso de extinção sem resolução de mérito do pedido de habilitação, proveito econômico estimável que autorize a base de cálculo do art. 85, § 2º, do CPC, ou se é caso de equidade do § 8º; e (ii) é juridicamente adequado fixar honorários em 10% sobre o valor da causa em demanda de baixa complexidade e alto valor, sem impacto direto sobre o crédito. 3. O conteúdo da sentença não afasta a condenação em honorários nem seus critérios (art. 85, § 6º, do CPC). Sendo mensurável o proveito econômico na própria pretensão habilitatória afastada, aplica-se a regra objetiva do art. 85, § 2º, ficando a apreciação por equidade restrita a hipóteses de proveito inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo (art. 85, § 8º). 4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação firmada sob o rito repetitivo, incide a Súmula n. 83/STJ, o que prejudica a alegação de dissídio jurisprudencial. 5. O pedido de efeito suspensivo perde objeto quando a matéria é julgada no mérito do recurso especial. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.