DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2302422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
- NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com Temas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com Temas n. 482, 887, 948, 480, 515, 685, 176, 407 a 410 e 698, por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento interposto em impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de ação civil pública relativa a expurgos inflacionários em caderneta de poupança. 3. A Corte de origem manteve a execução individual, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, afastou a nulidade do rito apesar de reconhecer a necessidade de liquidação pelo art. 509, II, do CPC/2015, admitiu juros remuneratórios mês a mês e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade ou contradição quanto à incidência de juros remuneratórios, necessidade de liquidação prévia e nulidades, inclusive quanto aos Temas n. 482 e 890 do STJ; (ii) saber se é necessária a liquidação prévia pelo procedimento comum em razão de título genérico e se há nulidade do rito; (iii) saber se houve violação à coisa julgada ao admitir juros remuneratórios capitalizados mês a mês em vez da incidência única de 0,5% em fevereiro de 1989; (iv) saber se há ilegitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC; (v) saber se houve omissão quanto à limitação do termo final dos juros remuneratórios; (vi) saber se há divergência jurisprudencial com os paradigmas indicados; e (vii) saber se, subsidiariamente, deve ser fixado termo final dos juros até o encerramento da conta ou até a citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, e a discussão sobre termo final dos juros configurou inovação recursal. 7. O cumprimento de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários demanda fase prévia de liquidação, conforme a orientação desta Corte Superior. 8. É inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC para rediscutir matérias acobertadas por decisão de negativa de seguimento fundada nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I do CPC; a controvérsia sobre legitimidade ativa e coisa julgada não pode ser conhecida nesta via. 9. Prejudica-se a análise do dissídio jurisprudencial, em razão do provimento pela alínea a quanto à liquidação prévia e da negativa de seguimento quanto aos demais temas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e rechaça inovação recursal sobre o termo final dos juros. 2. O cumprimento de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários exige prévia liquidação da sentença pelo procedimento comum. 3. É inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC para atacar decisão de negativa de seguimento fundada nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I do CPC. 4. Fica prejudicada a verificação de divergência jurisprudencial, ante o provimento quanto à necessidade de liquidação prévia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.030, I, b, 1.040, I, 1.042, 283, parágrafo único, 485, VI e § 3º, 503 e 509, II; Lei n. 9.494/1997, art. 2-A; Lei n. 7.347/1985, art. 5º, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.