PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 230279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, dispensa fundamentação exaustiva, bastando a indicação de permanência dos fundamentos anteriormente reconhecidos, desde que subsistentes os requisitos do art.
- A decisão que manteve a custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
- A quantidade não expressiva de drogas apreendidas não afasta, por si só, a prisão preventiva, quando outros elementos concretos evidenciam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, dispensa fundamentação exaustiva, bastando a indicação de permanência dos fundamentos anteriormente reconhecidos, desde que subsistentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A decisão que manteve a custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos. 3. A quantidade não expressiva de drogas apreendidas não afasta, por si só, a prisão preventiva, quando outros elementos concretos evidenciam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 4. A reincidência específica em crimes da mesma natureza e a extensa ficha criminal revelam habitualidade delitiva e justificam a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública. 5. A existência de condenação criminal transitada em julgado e a prática de novo delito reforçam a contemporaneidade do risco concreto de reiteração criminosa, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal. 6. Condições pessoais favoráveis, como eventual ausência de violência ou grave ameaça na prática delitiva, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes quando os elementos concretos demonstram elevada probabilidade de reiteração criminosa e risco à ordem pública. 8. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.