PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2303091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela União objetivando o ressarcimento dos gastos decorrentes de condenação judicial, incluindo o pensionamento mensal.
- II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
- Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- 1.022, I e II, do CPC/2015, a agravante não evidencia nenhum vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
X - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. CONDENAÇÃO JUDICIAL. PENSIONAMENTO MENSAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela União objetivando o ressarcimento dos gastos decorrentes de condenação judicial, incluindo o pensionamento mensal. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Quanto à suposta violação de dispositivo constitucional, o STJ é claro ao apontar que "o Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal." (AgInt no REsp 1.720.693/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018.) IV - Na alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022, I e II, do CPC/2015, a agravante não evidencia nenhum vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15/6/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/6/2018. V - No que tange ao art. 437, § 1º, do CPC - cerceamento de defesa -, a pretensão recursal nos termos em que posta, esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: (AgRg no AREsp n. 2.429.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024, AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp n. 1.259.070/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 13/6/2018.) VI - Quanto ao art. 489, I, II, e III, do CPC, no sentido de que "houve arguição de defeito nos requisitos do relatório da sentença, que deve conter a suma do pedido e da contestação" (fl. 1.504), bem como que "o recorrente vem demonstrando, ao longo de todo o processado a dissonância da sentença com os ermos dos autos Como demonstrado, o único fundamento adotado pelo julgado para a indicação de culpabilidade do réu foi o entendimento no sentido de que legítima defesa putativa não excluiria o dever de indenizar. No entanto, a defesa não indicou legítima defesa putativa e sim a) Estar o réu em estrito cumprimento do dever legal; b) Não ter a União defendido essa situação e nem apresentado recursos do julgamento" (fl. 1.504), observa-se que as teses recursais contidas nos referidos dispositivos, nem sequer, implicitamente, foram apreciadas pelo Tribunal de origem. VII - À falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.263.749/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023. VIII - As instâncias ordinárias enfrentaram, de maneira clara e bem fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, no caso, a Corte de origem - soberana na análise fática da causa - examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Nesse pensar: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.731.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020 e AgInt no AREsp n. 1.283.373/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.) IX - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, diante da independência das esferas criminal e administrativa, somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria" (AgRg no REsp 1.280.204/SP, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/3/2016). X - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000211", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.