DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2304740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 254, I e 564 do CPP.
- SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO ARGUIDA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS E NÃO ATRAVÉS DO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL I.
- Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pela prática do crime tipificado no artigo 217-A c/c artigo 226, II, do Código Penal, fixando pena de 13 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado.
Resultado indicado
Recurso Especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 254, I e 564 do CPP. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO ARGUIDA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS E NÃO ATRAVÉS DO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. IMPUGNAÇÃO VIA EXCEÇÃO NÃO UTILIZADA. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pela prática do crime tipificado no artigo 217-A c/c artigo 226, II, do Código Penal, fixando pena de 13 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado. No recurso especial, o recorrente alega nulidade do processo por parcialidade da magistrada de primeiro grau, que teria manifestado pré-julgamento e ofendido sua honra. Requer o reconhecimento da suspeição e a consequente anulação do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a alegada suspeição da magistrada, arguida em sede de alegações finais e não por meio da exceção processual adequada, configura nulidade processual, apta a justificar a anulação do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a suspeição do juiz deve ser arguida por meio de exceção processual adequada, conforme previsto nos artigos 95 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), e não em alegações finais, sob pena de preclusão da matéria. 4. A exceção de suspeição constitui um incidente processual autônomo, previsto no artigo 111 do CPP, que visa isolar a discussão relativa à imparcialidade do magistrado para evitar tumulto processual. 5. Nos termos das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ, a análise da parcialidade do magistrado não é cabível em sede de recurso especial, por demandar revolvimento de matéria fática. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido. Recurso Especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.