DIREITO PRIVADO — AREsp 2306079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO SOBRE INÉPCIA DA INICIAL, ÔNUS DA PROVA E PRESCRIÇÃO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- A controvérsia envolve ação de cobrança fundada em contrato bancário, julgada em apelação cível no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO SOBRE INÉPCIA DA INICIAL, ÔNUS DA PROVA E PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 283 do STF. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança fundada em contrato bancário, julgada em apelação cível no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. 4. A Corte de origem manteve a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta por ausência de correlação lógica entre os fatos e a conclusão, nos termos do art. 330, caput, I, c/c § 1º, III, do CPC; (ii) saber se o autor não comprovou os fatos constitutivos do direito, à luz do art. 373, I, do CPC; (iii) saber se a interrupção da prescrição não retroage à data do ajuizamento, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC c/c art. 240, § 2º, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de inépcia da inicial não pode ser revista em recurso especial, pois demanda revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A tese de ausência de comprovação do direito do autor igualmente exige reexame do acervo probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ e, estando o acórdão alinhado à jurisprudência, incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. Quanto à prescrição, a demora na citação atribuída aos mecanismos da Justiça não configura inércia do autor, conforme Súmula n. 106 do STJ; a revisão dos elementos fáticos que justificaram a retroação da interrupção à data do ajuizamento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ e, em consonância com a jurisprudência, incide a Súmula n. 83 do STJ. 9. A divergência jurisprudencial fica prejudicada diante dos óbices sumulares e da deficiência de impugnação de fundamentos autônomos, nos termos da Súmula n. 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da aptidão da petição inicial à luz do art. 330, caput, I, § 1º, III, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ para obstar a revisão do entendimento quanto ao ônus da prova do art. 373, I, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 106 do STJ para reconhecer que a demora na citação, atribuída aos mecanismos da Justiça, não configura prescrição; e incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para vedar o reexame fático e confirmar a consonância do acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF para prejudicar a análise de divergência jurisprudencial diante da subsistência de fundamento autônomo não impugnado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330 (caput, I, § 1º, III), 373 (I), 240 (§§ 1º, 2º e 3º) e 85 (§ 11 e § 2º); CC, art. 206 (§ 5º, I). Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83 e 106; STF/Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.766.090/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.738.992/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, REsp n. 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 1/2/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.758/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.