DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 230615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO.
- O habeas corpus não se presta à função de sucedâneo de revisão criminal para desconstituir coisa julgada, sendo admissível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou na espécie.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta à função de sucedâneo de revisão criminal para desconstituir coisa julgada, sendo admissível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou na espécie. 2. Correta a conclusão do Tribunal de origem quanto à sua própria incompetência para reapreciar, pela via do habeas corpus, acórdão de apelação prolatado por ele mesmo, ante a impossibilidade de revisão de seus atos sem previsão legal específica. 3. Na hipótese, o acórdão condenatório analisou detidamente o conjunto probatório e reconheceu a existência de grave ameaça, não se evidenciando nulidade ou violação manifesta do art. 155 do CPP. 4. O acolhimento da pretensão fundada no pedido de absolvição, ou, subsidiariamente, de desclassificação criminal, ensejaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível nesta estreita via processual. 5. Inexistindo flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente, não há espaço para concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.