PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt nos EDcl no AREsp 2306261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REGRAMENTOS LOCAIS PARA CORROBORAR SUSPENSÃO DOS LAPSOS PELA PANDEMIA.
- Com a devolução do feito para retificação na origem e posterior reenvio do caderno processual a esta Corte Superior, foi sanado o equívoco do Tribunal estadual na digitalização dos autos físicos da ação de improbidade, eis que acostadas todas as peças faltantes antes da análise da insurgência.
- Não incide o prazo recursal em dobro se apenas um dos litisconsortes interpõe recurso, consoante § 1.º do art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO NA DIGITALIZAÇÃO NA ORIGEM. PEÇAS FALTANTES. RETIFICAÇÃO ANTES DA ANÁLISE RECURSAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. INSURGÊNCIA APRESENTADA POR SOMENTE UM RÉU. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. REGRAMENTOS LOCAIS PARA CORROBORAR SUSPENSÃO DOS LAPSOS PELA PANDEMIA. INCOMPLETUDE. INTEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Com a devolução do feito para retificação na origem e posterior reenvio do caderno processual a esta Corte Superior, foi sanado o equívoco do Tribunal estadual na digitalização dos autos físicos da ação de improbidade, eis que acostadas todas as peças faltantes antes da análise da insurgência. 2. Não incide o prazo recursal em dobro se apenas um dos litisconsortes interpõe recurso, consoante § 1.º do art. 229 do CPC. Precedentes. 3. Embora a comprovação de feriado local na interposição do agravo em recurso especial, não primou a recorrente por comprovar as diversas suspensões da contagem do lapso recursal em virtude da pandemia pela Covid-19, mediante a juntada dos regramentos locais. 4. Considerando a parcial apresentação das portarias proferidas pela Corte estadual, de modo a justificar somente as suspensões até 15/07/2020, inexiste a integral comprovação da suspensão dos prazos recursais na origem, motivo pelo qual inafastável o reconhecimento da intempestividade do agravo em recurso especial interposto apenas em 26/08/2020. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.