EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — EDcl no AgRg no RHC 230672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
- 619 do Código de Processo Penal, "os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade", não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo.
- Afasta-se a alegada omissão no acórdão que decide, fundamentadamente, questão posta pela defesa.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REVELIA DECRETADA NOS TERMOS DO ART. 367 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, "os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade", não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo. 2. Afasta-se a alegada omissão no acórdão que decide, fundamentadamente, questão posta pela defesa. Com efeito, impõe-se ao julgador que decida a matéria mediante fundamentação adequada e suficiente - verificada na hipótese -, não se exigindo dele o afastamento de todas as teses veiculadas pela defesa. 3. A decisão embargada foi devidamente motivada: consignou a correção da decretação da revelia da paciente, diante da inexistência de motivo certo e comprovado para o não comparecimento após a citação, nos termos do art. 367 do CPP. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que incumbe ao réu manter seu endereço atualizado em Juízo, não havendo nulidade quando a própria parte dá causa à situação processual, especialmente quando assegurada a defesa técnica pela Defensoria Pública. 4. Quanto à alegação de possível desaparecimento decorrente da prática de delito, a Corte de origem assentou que, se surgirem novas provas acerca do paradeiro da acusada, a validade do processo poderá ser revista nos termos da lei. 5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.