AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2307207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE REAJUSTE DA DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL REALIZADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art.
- É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
- A aplicação da regra de vedação de cláusula del credere (art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. IURA NOVIT CURIA. DIREITO CIVIL. QUITAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA (IURIS TANTUM). CLÁUSULA DEL CREDERE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 43 DA LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRETENSÃO DE REAJUSTE DA DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL REALIZADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A aplicação da regra de vedação de cláusula del credere (art. 43 da Lei 4.886/65) não configura julgamento extra petita, pois decorre do princípio iura novit curia, sendo pertinente à análise da controvérsia sobre a devolução de comissões. 3. A quitação estabelece presunção relativa de pagamento, admitindo-se que seja infirmada na hipótese em que constatadas ilegalidades. Precedentes. 4. A retenção de comissões sob o fundamento de inadimplemento do cliente importa indevida transferência ao representante comercial do risco do negócio, caracterizando cláusula del credere vedada pelo art. 43 da Lei 4.886/65. Precedentes. 5. A distribuição proporcional de despesas e honorários advocatícios, determinada pelo Tribunal de origem, está fundamentada na reciprocidade da sucumbência entre as partes, sendo inviável o reexame da matéria em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.