DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2308332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que o agravante foi condenado por tráfico e associação para o tráfico de drogas, com pena de 09 anos e 10 dias de reclusão e 1287 dias-multa.
- 42 da Lei 11.343/06, questionando o aumento da pena-base pela quantidade e natureza da droga apreendida (1 kg de maconha).
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam o aumento da pena-base acima do mínimo legal.
- A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a fixação da pena-base acima do mínimo, conforme art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA (1 KG. DE MACONHA). ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que o agravante foi condenado por tráfico e associação para o tráfico de drogas, com pena de 09 anos e 10 dias de reclusão e 1287 dias-multa. 2. A defesa alegou contrariedade ao art. 42 da Lei 11.343/06, questionando o aumento da pena-base pela quantidade e natureza da droga apreendida (1 kg de maconha). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam o aumento da pena-base acima do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a fixação da pena-base acima do mínimo, conforme art. 42 da Lei 11.343/06 e art. 59 do CP. 5. A jurisprudência do STJ sustenta que a quantidade de droga apreendida pode justificar a exasperação da pena-base. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para modificar as conclusões da origem, o que não é permitido em recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.