DIREITO PROCESSUA L CIVIL — AREsp 2308626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de reintegração de posse.
- Na origem, o autor alegou esbulho possessório em dois lotes urbanos, com invasão, derrubada de cerca e retenção de materiais de construção, e requereu reintegração de posse com pedido liminar, invocando o art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUA L CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de reintegração de posse. 2. Na origem, o autor alegou esbulho possessório em dois lotes urbanos, com invasão, derrubada de cerca e retenção de materiais de construção, e requereu reintegração de posse com pedido liminar, invocando o art. 1.210 do CC e o rito especial das possessórias do CPC. 3. A sentença julgou procedente o pedido principal, reintegrando o autor na posse do imóvel, e improcedente o pedido de indenização por danos materiais. O acórdão manteve a sentença, rejeitando preliminares e reconhecendo a comprovação dos requisitos da reintegração de posse. 4. O recurso especial alegou violação a diversos dispositivos do CPC e da Constituição Federal, incluindo ausência de prequestionamento e negativa de prestação jurisdicional, além de questionar a comprovação dos requisitos da reintegração de posse. 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento explícito ou ficto, e se a análise dos requisitos da reintegração de posse demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. O prequestionamento explícito ou ficto é indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ. No caso, não houve indicação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, inviabilizando o prequestionamento ficto. 7. A análise dos requisitos da reintegração de posse, como posse prévia e esbulho, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.