DIREITO PRIVADO — AREsp 2308694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E ÓBICE DA SÚMULA N.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- A controvérsia envolve ação ordinária de cobrança com pedido de rescisão contratual e restituição de contribuições ao plano GBC de previdência privada.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a legitimidade passiva, rejeitou a prescrição e julgou procedente o pedido, condenando à restituição dos valores pagos, com correção, juros e perdas e danos apurados em liquidação.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação ordinária de cobrança com pedido de rescisão contratual e restituição de contribuições ao plano GBC de previdência privada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a legitimidade passiva, rejeitou a prescrição e julgou procedente o pedido, condenando à restituição dos valores pagos, com correção, juros e perdas e danos apurados em liquidação. 4. A Corte de origem acolheu a prescrição vintenária, aplicou a regra de transição do Código Civil de 2002, fixou o termo inicial na data do último pagamento e extinguiu o processo com resolução do mérito, invertendo os ônus de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 189 do Código Civil e do princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição deve ocorrer apenas com a negativa do direito, e não com o último pagamento do plano GBC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido aplicou corretamente a teoria da actio nata ao fixar o termo inicial em março de 1987, diante da descontinuidade dos pagamentos e da ausência de prova de requerimento e negativa administrativa; a alteração dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao termo inicial da prescrição." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC/1916, art. 177; CC, arts. 189 e 2.028. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.