PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt nos EDcl no AREsp 2309192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2.
- No caso dos autos, o Ministério Público, na sua petição inicial da ação de improbidade, quantificou expressamente o montante individualizado a título de diárias, destinado ao ressarcimento ao erário, havendo pedido claro nesse sentido.
- Sem revisitar nenhuma prova, é possível individualizar a proporção do dano que a agravante causou, de modo a autorizar a superação da Súmula 7 do STJ, para limitar o montante a ser ressarcido pela recorrente ao valor indicado pelo MP/MG, aplicando o efeito expansivo aos litisconsortes passivos que receberam idêntica condenação.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALOR INCONTROVERSO. SOLIDARIEDADE. DESNECESSIDADE. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. No caso dos autos, o Ministério Público, na sua petição inicial da ação de improbidade, quantificou expressamente o montante individualizado a título de diárias, destinado ao ressarcimento ao erário, havendo pedido claro nesse sentido. 3. Sem revisitar nenhuma prova, é possível individualizar a proporção do dano que a agravante causou, de modo a autorizar a superação da Súmula 7 do STJ, para limitar o montante a ser ressarcido pela recorrente ao valor indicado pelo MP/MG, aplicando o efeito expansivo aos litisconsortes passivos que receberam idêntica condenação. 4. Agravo interno parcialmente provido. Concessão de efeito expansivo.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.