DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 230958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- SUPOSTO CONLUIO E NECESSIDADE DE APROFUNDAR INVESTIGAÇÃO.
- Os indícios de formação de cartel e a natureza clandestina de acordos entre concorrentes dificulta a comprovação das condutas, justificando a adoção de busca e apreensão como medida imprescindível para a colheita de provas.
- A atuação direta do agravante no envio das propostas, seu papel de liderança, o extenso quadro societário e o indiciamento prévio por corrupção ativa, somados à existência de diálogos e reuniões entre representantes das empresas investigadas, configuram fundadas razões para a medida.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDES EM LICITAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. FUNDADAS RAZÕES E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTO CONLUIO E NECESSIDADE DE APROFUNDAR INVESTIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os indícios de formação de cartel e a natureza clandestina de acordos entre concorrentes dificulta a comprovação das condutas, justificando a adoção de busca e apreensão como medida imprescindível para a colheita de provas. 2. A atuação direta do agravante no envio das propostas, seu papel de liderança, o extenso quadro societário e o indiciamento prévio por corrupção ativa, somados à existência de diálogos e reuniões entre representantes das empresas investigadas, configuram fundadas razões para a medida. 3. As análises do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e da Controladoria-Geral da União apontaram possível conluio e a necessidade de aprofundamento das investigações, de modo a afastar a alegação de imputação objetiva e de generalidade dos indícios. 4. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência, inexistindo constrangimento ilegal ou nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.