AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2310116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1 - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts.
- 8.038/1990, 258, caput, do RISTJ e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.
- 2 - Na espécie, o núcleo de prática jurídica do UNICEUB foi intimado da decisão agravada em 5/10/2023, iniciando-se o prazo para interposição deste agravo em 6/10/2023, com término em 10/10/2023; no entanto, fora interposto somente em 13/10/2023, conforme certificado pela secretaria desta Corte, além, portanto, do quinquídio legal.
Resultado indicado
4 - Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS. CONTAGEM EM DOBRO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1 - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do RISTJ e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. 2 - Na espécie, o núcleo de prática jurídica do UNICEUB foi intimado da decisão agravada em 5/10/2023, iniciando-se o prazo para interposição deste agravo em 6/10/2023, com término em 10/10/2023; no entanto, fora interposto somente em 13/10/2023, conforme certificado pela secretaria desta Corte, além, portanto, do quinquídio legal. 3 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prerrogativa de contagem de prazos em dobro não se estende a advogados que integram núcleo de prática jurídica mantido por universidade particular. Precedentes. 4 - Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.