DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2310193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.017, §2º, II, do CPC/2015, autoriza expressamente o protocolo do agravo de instrumento na comarca ou subseção judiciária de origem, sem distinção entre processos físicos ou eletrônicos.
- A interpretação do tribunal de origem, que limitou a aplicação do art.
- 1.017, §2º, II, do CPC/2015, apenas a processos físicos, não encontra respaldo na legislação processual vigente.
- Há julgado do Superior Tribunal de Justiça que reconhece que o protocolo do agravo de instrumento no juízo de origem é válido e deve ser considerado para fins de análise da tempestividade do recurso, conforme o disposto no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar ao tribunal recorrido que aprecie a tempestividade do agravo de instrumento a partir da data de seu protocolo no juízo de primeira instância e prossiga no julgamento do recurso como de direito.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.017, §2º, II, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 1.017, §2º, II, do CPC/2015, autoriza expressamente o protocolo do agravo de instrumento na comarca ou subseção judiciária de origem, sem distinção entre processos físicos ou eletrônicos. 2. A interpretação do tribunal de origem, que limitou a aplicação do art. 1.017, §2º, II, do CPC/2015, apenas a processos físicos, não encontra respaldo na legislação processual vigente. Doutrina. 3. Há julgado do Superior Tribunal de Justiça que reconhece que o protocolo do agravo de instrumento no juízo de origem é válido e deve ser considerado para fins de análise da tempestividade do recurso, conforme o disposto no art. 1.017, §2º, II, do CPC/2015. 4. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar ao tribunal recorrido que aprecie a tempestividade do agravo de instrumento a partir da data de seu protocolo no juízo de primeira instância e prossiga no julgamento do recurso como de direito.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.