DIREITO PRIVADO — AREsp 2310392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n.
- 284 do STF quanto à negativa de prestação jurisdicional e por incidência da Súmula n.
- A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer relativa à atribuição de 15 pontos por residência médica R4 em transplante de córnea e reclassificação em chamamento público de cooperativa médica.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA MÉDICA. LIMITAÇÃO AO INGRESSO/PONTUAÇÃO EDITALÍCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à negativa de prestação jurisdicional e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/1971. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer relativa à atribuição de 15 pontos por residência médica R4 em transplante de córnea e reclassificação em chamamento público de cooperativa médica. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, atribuiu 15 pontos pela residência R4, determinou a reclassificação e condenou a ré nas custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, por maioria, com voto prevalente, reconheceu a residência pela Resolução n. 2/2006 da CNRM, aplicou o princípio da porta aberta e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico, violando os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se a negativa de pontuação e a reclassificação afrontam os arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/1971, admitindo a limitação ao ingresso por requisitos estatutários e a impossibilidade de pontuação por subespecialidade não prevista no edital, com dissídio jurisprudencial alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos necessários, com fundamentação clara e suficiente, inexistindo vício nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 7. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à pontuação por residência e da interpretação de cláusulas editalícias e estatutárias esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão enfrentou suficientemente as questões, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando as conclusões do acórdão recorrido foram baseadas na pontuação de títulos e à viabilidade econômico-financeira da cooperativa, interpretação de cláusulas editalícias e estatutárias. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.764/1971, arts. 4º, 29; CC, art. 1.094, II; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, 1.029, § 1º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.901.911/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.