DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2310515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que conheceu do agravo para denegar o recurso especial, sob o entendimento de que não houve violação ao art.
- O Ministério Público, nos embargos opostos contra o acórdão da apelação, alegou omissão, contradição e erro de fato, destacando a necessidade de enfrentamento dos elementos probatórios indicados pela acusação.
- O Tribunal local limitou-se a indicar o descabimento dos embargos, fundamentando que estavam lastreados em mera insurgência e inconformismo, sem enfrentar os argumentos levantados pelo Ministério Público.
Resultado indicado
Agravo regimental provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que conheceu do agravo para denegar o recurso especial, sob o entendimento de que não houve violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público, nos embargos opostos contra o acórdão da apelação, alegou omissão, contradição e erro de fato, destacando a necessidade de enfrentamento dos elementos probatórios indicados pela acusação. 3. O Tribunal local limitou-se a indicar o descabimento dos embargos, fundamentando que estavam lastreados em mera insurgência e inconformismo, sem enfrentar os argumentos levantados pelo Ministério Público. 5. O Juízo a quo reconheceu que há indícios da possível participação do apelante no crime, mas deixou de se pronunciar, de forma exauriente, quanto às provas indicadas pelo Ministério Público. 6. A ausência de enfrentamento dos argumentos levantados pelo Ministério Público nos embargos de declaração configura omissão, justificando a anulação do acórdão. 7. Acórdão que julgou os embargos de declaração anulado para que a Câmara Criminal competente enfrente, de forma detida, os argumentos suscitados no referido recurso. 8. Agravo regimental provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.