DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2311103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada defendeu a manutenção da decisão impugnada.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato tinha natureza de pecúlio; (ii) definir se incide o prazo prescricional quinquenal ou decenal para a restituição de valores decorrentes da rescisão de contrato de previdência privada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA DE PECÚLIO DOS VALORES DEPOSITADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada defendeu a manutenção da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato tinha natureza de pecúlio; (ii) definir se incide o prazo prescricional quinquenal ou decenal para a restituição de valores decorrentes da rescisão de contrato de previdência privada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da pretensão recursal referente à natureza do contrato exige o revolvimento do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ entende ser ônus da parte demonstrar objetivamente que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso. 5. A prescrição aplicável à hipótese de rescisão de contrato de previdência privada é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, por se tratar de relação obrigacional de natureza pessoal. 6. A decisão agravada está em consonância com orientação jurisprudencial consolidada do STJ, não havendo fundamento hábil a justificar sua modificação. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.