PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 231228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA POR OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO.
- CONTEMPORANEIDADE, PRISÃO DOMICILIAR, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO E REPARAÇÃO DE DANOS.
- MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA POR OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO. ADVOCACIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE, PRISÃO DOMICILIAR, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO E REPARAÇÃO DE DANOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da gravidade concreta da conduta, praticada com abuso da condição de advogado e em detrimento de clientes hipossuficientes, circunstâncias que reforçam a periculosidade concreta do agravante. 3. A existência de cinco condenações pendentes de trânsito em julgado e de múltiplas ações penais e investigações em curso por fatos análogos revela contumácia delitiva e fundado receio de reiteração criminosa. 4. A apreensão de plano de fuga e o histórico de evasão no cumprimento de ordem judicial evidenciam risco concreto à aplicação da lei penal, reforçando a necessidade da prisão preventiva. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada diante da presença cumulativa de fundamentos concretos que evidenciam insuficiência de providências menos gravosas para contenção do risco processual. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça sem manifestação prévia da instância ordinária, sob pena de supressão de instância. 7. As alegações supervenientes relativas à extinção da punibilidade por indulto e à reparação de danos configuram inovação recursal e também dependem de exame prévio pelo Tribunal de origem, inviabilizando seu conhecimento nesta via. 8. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.