DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg nos EAREsp 2313729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EAREsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES EM MAR TERRITORIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, alegando similitude fática entre julgados sobre competência para julgar crimes praticados no mar territorial.
- A questão em discussão consiste em saber se há divergência jurisprudencial quanto à competência da Justiça Federal para julgar infrações cometidas em mar territorial, considerando a criação de áreas de preservação por decretos estaduais ou federais.
- A competência da Justiça Federal não é atraída apenas pela localização do crime em mar territorial, sendo necessário que o dano ambiental gere reflexos em âmbito regional ou nacional.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES EM MAR TERRITORIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, alegando similitude fática entre julgados sobre competência para julgar crimes praticados no mar territorial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há divergência jurisprudencial quanto à competência da Justiça Federal para julgar infrações cometidas em mar territorial, considerando a criação de áreas de preservação por decretos estaduais ou federais. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça Federal não é atraída apenas pela localização do crime em mar territorial, sendo necessário que o dano ambiental gere reflexos em âmbito regional ou nacional. 4. A criação de áreas de preservação por decreto estadual ou federal é critério definidor da competência, conforme jurisprudência atual. 5. Não há divergência a ser reconhecida, pois as infrações ocorreram em locais criados por decretos diferentes, estadual e federal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais em mar territorial depende da criação de áreas de preservação por decreto federal. 2. A simples localização do crime em mar territorial não atrai a competência da Justiça Federal sem demonstração de reflexos regionais ou nacionais. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 20, inciso VI. Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.