PROCESSUAL CIVIL — PET no AREsp 2314950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PET no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- QUESTÃO DE ORDEM EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- JULGAMENTO REALIZADO SEM CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PRÉVIA.
- QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO VIA PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS).
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RETIRADA DE PAUTA DEFERIDA. JULGAMENTO REALIZADO SEM CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE. FATO SUPERVENIENTE. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO VIA PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS). CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. ARTS. 4º, 6º E 8º DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO. 1. À luz do princípio da fungibilidade, a petição incidental é recebida como questão de ordem, por veicular matéria processual atinente à regularidade do trâmite e à observância de determinação anterior. 2. Tendo sido deferida a retirada de pauta dos embargos de declaração, o julgamento subsequente, realizado sem o cumprimento da ordem e sem a prévia oitiva determinada, configura vício procedimental e impõe a anulação do acórdão, em respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da segurança jurídica. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.833.761/RS; EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.985.497/PR; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.903.905/AM. 3. Fato superveniente: quitação integral do débito tributário, comprovada administrativamente pelo ente público, que reconhece a perda do interesse recursal da parte adversa, o que afasta a utilidade de ulterior provimento jurisdicional. 4. Contraditório assegurado, com manifestação do ente público acerca da quitação e do reconhecimento da prejudicialidade. Nova intimação revela-se inútil, em atenção aos princípios da celeridade, da eficiência e da cooperação processual (arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil). 5. A quitação integral do débito, noticiada pela recorrente e confirmada pelo recorrido, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo em recurso especial. 6. Questão de ordem acolhida para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e julgar prejudicado o agravo em recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.