PROCESSUAL CIVIL — AgInt na ExeMS 23157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na ExeMS, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO DE VALOR INCONTROVERSO.
- O agravo interno é manifestamente intempestivo, porquanto a UNIÃO teve ciência da decisão que determinou a expedição do precatório de valor incontroverso em 11/3/2024.
- Verifica-se que a peça recursal somente foi protocolada em 10/7/2024, quando esgotado, há muito, o prazo recursal, considerando o disposto nos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO DE VALOR INCONTROVERSO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno é manifestamente intempestivo, porquanto a UNIÃO teve ciência da decisão que determinou a expedição do precatório de valor incontroverso em 11/3/2024. Verifica-se que a peça recursal somente foi protocolada em 10/7/2024, quando esgotado, há muito, o prazo recursal, considerando o disposto nos arts. 183, 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC. 2. "Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022) 3. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.