PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 231695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- CALENDÁRIO PROCESSUAL COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DO FEITO.
- Não devem ser conhecidos do habeas corpus e seu sucedâneo recursal quando verificada reiteração de pedidos já apreciados em impetração anterior, especialmente quanto aos fundamentos da prisão preventiva e à alegada ausência de contemporaneidade.
- O excesso de prazo somente se configura quando evidenciada desídia estatal ou paralisação injustificada do processo, o que não se verifica quando a marcha processual segue regularmente, com sucessivas movimentações e cumprimento de diligências necessárias ao regular andamento da ação penal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDOS JÁ ANALISADOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. CALENDÁRIO PROCESSUAL COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não devem ser conhecidos do habeas corpus e seu sucedâneo recursal quando verificada reiteração de pedidos já apreciados em impetração anterior, especialmente quanto aos fundamentos da prisão preventiva e à alegada ausência de contemporaneidade. 2. O excesso de prazo somente se configura quando evidenciada desídia estatal ou paralisação injustificada do processo, o que não se verifica quando a marcha processual segue regularmente, com sucessivas movimentações e cumprimento de diligências necessárias ao regular andamento da ação penal. 3. O cancelamento de audiência de instrução, isoladamente considerado, não evidencia constrangimento ilegal quando decorre de necessidade de regularização de atos processuais pendentes, como análise de resposta à acusação e devolução de cartas precatórias. 4. A proximidade de nova designação de audiência e o andamento regular do feito afastam a alegação de mora estatal, sobretudo quando o processo já se encontra em fase de impulsionamento contínuo e sem paralisações injustificadas. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.