DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no RHC 231746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma julgadora do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus, alegando omissões, contradições e obscuridades quanto: (i) suposta inovação decisória na aplicação do art.
- 367 do CPP; (ii) contradição entre o reconhecimento de supressão de instância e o exame de mérito; (iii) ausência de enfrentamento da distinção entre defesa técnica e autodefesa; (iv) falta de indicação de elemento concreto de ciência inequívoca da audiência; e (v) insuficiência das diligências de intimação, além de requerer prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
- Há cinco questões em discussão: (i) saber se a subsunção dos fatos constantes dos autos ao art.
- 367 do CPP já constavam das decisões das instâncias de origem e do relatório do acórdão recorrido, de modo que o enquadramento jurídico pelo órgão julgador não configura inovação decisória nem decisão-surpresa.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 367 DO CPP. DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DILIGÊNCIAS DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma julgadora do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus, alegando omissões, contradições e obscuridades quanto: (i) suposta inovação decisória na aplicação do art. 367 do CPP; (ii) contradição entre o reconhecimento de supressão de instância e o exame de mérito; (iii) ausência de enfrentamento da distinção entre defesa técnica e autodefesa; (iv) falta de indicação de elemento concreto de ciência inequívoca da audiência; e (v) insuficiência das diligências de intimação, além de requerer prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a subsunção dos fatos constantes dos autos ao art. 367 do CPP configurou inovação decisória e decisão-surpresa; (ii) saber se há contradição entre o não conhecimento do habeas corpus por supressão de instância e o exame de ofício de eventual flagrante ilegalidade; (iii) saber se houve omissão quanto à distinção entre defesa técnica e autodefesa no afastamento de nulidade; (iv) saber se há obscuridade na afirmação de ciência inequívoca da audiência; e (v) saber se houve omissão quanto às diligências de intimação diante da designação de ato por videoconferência e da aplicação do art. 367 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os fatos que amparam a incidência do art. 367 do CPP já constavam das decisões das instâncias de origem e do relatório do acórdão recorrido, de modo que o enquadramento jurídico pelo órgão julgador não configura inovação decisória nem decisão-surpresa. 5. O não conhecimento do habeas corpus por supressão de instância coexiste com o exame de ofício de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, inexistindo contradição lógica na estrutura decisória adotada. 6. Houve enfrentamento explícito da tese relativa à distinção entre defesa técnica e autodefesa, concluindo-se pela ausência de demonstração de prejuízo concreto a qualquer delas; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 7. A conclusão de ciência inequívoca da audiência decorre de elementos identificados nos autos, inclusive da atuação da defesa e de consignações judiciais, inexistindo obscuridade a ser sanada. 8. As diligências de intimação foram apreciadas, com destaque para a designação do ato por videoconferência, a ausência de comprovação de impedimento concreto à participação remota e a aplicação do art. 367 do CPP; não há dever de enfrentar exaustivamente todos os desdobramentos argumentativos quando a tese central foi solucionada. 9. Não se verificam omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 619 do CPP; o inconformismo do embargante não caracteriza vício integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 367; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos citados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.