EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2317913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CONTRAVENÇÃO PENAL (ART.
- ACÓRDÃO EM CONONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
- Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito.2.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. ROUBO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CONTRAVENÇÃO PENAL (ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941). REINCIDENCIA. CONCESSÃO DE SURSIS NA CONDENAÇÃO ANTERIOR. PERÍODO DEPURADOR NÃO SUPERADO. TERMO INICIAL. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ACÓRDÃO EM CONONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ.1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito.2. A condenação anterior por contravenção penal - no caso, art. 65 da Lei de Contravenções Penais, não gera reincidência, mas pode ser considerada a título de maus antecedentes. Precedentes.3. Conforme a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessário o cômputo do prazo de 10 anos entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito para a aplicação do direito ao esquecimento em relação aos crimes antecedentes, o que não se verifica no caso. Precedentes.4. Quanto à reincidência, tendo sido concedido sursis na condenação anterior (art. 77 do CP), o prazo fixado no art. 64, I, do CP, tem como termo inicial a data da audiência admonitória, o qual não foi superado no presente caso. Precedentes.5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED DEL:003688 ANO:1941\n***** LCP-41 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS\n ART:00065"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.