PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2318129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- VERBA EXIGIDA EM CONJUNTO COM O DÉBITO PRINCIPAL.
- AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBA EXIGIDA EM CONJUNTO COM O DÉBITO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual reconheceu a prescrição da pretensão, sob o fundamento de que cabia à parte exequente pleitear de forma expressa a execução dos honorários sucumbenciais arbitrados nos autos em apenso ao feito executivo (embargos à execução). 2. Tratando-se de recebimento de honorários advocatícios de sucumbência fixados nos autos de embargos à execução, o valor é agregado ao restante da dívida, sem a necessidade de outro procedimento para exigi-lo. Inteligência do art. 85, § 13 do CPC. Precedentes do STJ. 2.1. O cerne da questão sub judice é se houve, ou não, a ocorrência da prescrição. Embora o CPC/1973 não tivesse um dispositivo exatamente igual ao art. 85, § 13 do CPC, a jurisprudência e a doutrina já entendiam, à época, que os honorários compõem pedido implícito, passível de ser contemplado de ofício, ainda que não formulado pelas partes, posto decorrer da sucumbência 2.2. As instâncias de origem afirmaram, expressamente, que referida verba honorária foi incluída, em 9/11/1998, no cálculo do valor exequendo para ser exigida junto ao débito principal e que o devedor foi intimado para tomar ciência de tais cálculos em 10/2/2000. Assim, não há que se falar em prescrição, na hipótese. 3. A questão relativa à ilegitimidade ativa não pode ser conhecida, pois além de se tratar de inovação recursal, operou-se a preclusão consumativa sobre o tema. 4. "É defeso à Corte examinar em sede de agravo interno, argumentos não suscitados oportunamente pelas partes nas razões do recurso especial, dada a inovação recursal e a preclusão consumativa". (AgInt nos EDcl no AREsp 1919249 / SP, Rel Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. 24/6/2024). 5. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.