RECURSO ESPECIAL — AREsp 2318857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, tendo analisado de forma fundamentada as questões relevantes, afastando a alegada violação ao art.
- A rediscussão de matérias não debatidas no processo de conhecimento, como abatimentos decorrentes do seguro PROAGRO e descontos negociais, viola os arts.
- 507 e 508 do CPC, que consagram a estabilidade da decisão judicial e a preclusão consumativa.
- A tese referente ao abatimento do seguro PROAGRO e de outros descontos deveria ter sido arguida na fase de conhecimento.
Resultado indicado
Recurso provido para restabelecer a decisão de primeiro grau, com a realização da perícia contábil ali determinada, dando-se continuidade à fase de cumprimento de sentença..
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITES DA COISA JULGADA E PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, tendo analisado de forma fundamentada as questões relevantes, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão de matérias não debatidas no processo de conhecimento, como abatimentos decorrentes do seguro PROAGRO e descontos negociais, viola os arts. 507 e 508 do CPC, que consagram a estabilidade da decisão judicial e a preclusão consumativa. 3. A tese referente ao abatimento do seguro PROAGRO e de outros descontos deveria ter sido arguida na fase de conhecimento. Conforme previsto no art. 525, §1º, VII, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença permite a alegação de "qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição", mas ressalta a necessidade de que os fatos sejam "supervenientes à sentença". O acórdão recorrido, ao admitir a dedução de valores não previstos no título executivo judicial, extrapolou os limites legais estabelecidos pelo referido dispositivo, afrontando o princípio da segurança jurídica. 4. Recurso provido para restabelecer a decisão de primeiro grau, com a realização da perícia contábil ali determinada, dando-se continuidade à fase de cumprimento de sentença..
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.