PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2318875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA SELETIVIDADE NA FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA.
- IMPETRAÇÃO POSTERIOR À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE JURÍDICA.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA SELETIVIDADE NA FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA. TESE FIRMADA PELO STF. IMPETRAÇÃO POSTERIOR À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE JURÍDICA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. CONFIGURAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. À luz de pacífico entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 266 do STF, a Primeira Seção deste Tribunal Superior considera incabível a impetração de mandado de segurança contra lei em tese, notadamente quando a parte impetrante pretende a declaração de inconstitucionalidade da lei como pedido principal. Precedente. 4. No caso dos autos, considerados os fatos de a impetração ter-se dado em novembro de 2021; de o Supremo Tribunal Federal, no RE 714.139/SC (tema 745) ter modulado os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, com a ressalva das ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, 05 de fevereiro de 2021; de as impetrantes pretenderem ordem mandamental contra lei distrital, vigente ou futura, que lhes obrigue ao recolhimento do tributo com alíquota que considera ser inconstitucional, forçoso reconhecer que a situação revela a impetração de mandado de segurança contra lei em tese. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000266", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00093 INC:00009"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.