Direito processual civil — AgInt nos EAREsp 2318906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EAREsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência, sob o fundamento de inidoneidade das decisões monocráticas colacionadas como paradigmas e da incidência da Súmula n.
- O agravante sustenta que decisões monocráticas devem ser aceitas como paradigmas por representarem posição atual e dominante do Tribunal, além de alegar que a interpretação restritiva da Súmula n.
- 158 do STJ contraria a função dos embargos de divergência de garantir a uniformidade da jurisprudência interna corporis.
- São duas questões em discussão: (a) saber se decisões monocráticas podem ser aceitas como paradigmas para amparar embargos de divergência; e (b) saber se a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Inidoneidade de paradigmas. Súmula N. 158 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência, sob o fundamento de inidoneidade das decisões monocráticas colacionadas como paradigmas e da incidência da Súmula n. 158 do STJ. 2. O agravante sustenta que decisões monocráticas devem ser aceitas como paradigmas por representarem posição atual e dominante do Tribunal, além de alegar que a interpretação restritiva da Súmula n. 158 do STJ contraria a função dos embargos de divergência de garantir a uniformidade da jurisprudência interna corporis. II. Questão em discussão 3. São duas questões em discussão: (a) saber se decisões monocráticas podem ser aceitas como paradigmas para amparar embargos de divergência; e (b) saber se a Súmula n. 158 do STJ deve ser afastada para se admitir a indicação de paradigmas oriundos de colegiados que não mais possuem competência sobre a matéria . III. Razões de decidir 4. Decisões monocráticas não se prestam como paradigmas para embargos de divergência, conforme disposto no art. 1.043, I e § 4º, do CPC. 5. A Súmula n. 158 do STJ estabelece que não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada, sendo aplicável ao caso. 6. A função dos embargos de divergência é evitar dissenso sobre a interpretação da lei federal dentro do Tribunal, o que não ocorre quando os paradigmas são oriundos de colegiados sem competência atual sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Decisões monocráticas não podem ser utilizadas como paradigmas para embargos de divergência, nos termos do art. 1.043, I e § 4º, do CPC. 2. A Súmula n. 158 do STJ veda o uso de acórdãos de Turma ou Seção que não mais possuam competência sobre a matéria como paradigmas para embargos de divergência." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, I e § 4º; Súmula n. 158 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 2.555.349/MG, Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.749.539/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 19.08.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.