DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2319072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas e fixando a pena-base em patamar superior ao mínimo legal.
- A defesa pleiteia a reavaliação das circunstâncias judiciais consideradas negativas, em especial a valoração da quantidade de entorpecentes apreendidos (6,10g de cocaína e 115,50g de maconha), bem como a exclusão da circunstância agravante da pandemia.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de entorpecentes apreendidos justifica a elevação da pena-base; e (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da circunstância agravante da pandemia como justificativa para aumento da pena.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. PRECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PRECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas e fixando a pena-base em patamar superior ao mínimo legal. A defesa pleiteia a reavaliação das circunstâncias judiciais consideradas negativas, em especial a valoração da quantidade de entorpecentes apreendidos (6,10g de cocaína e 115,50g de maconha), bem como a exclusão da circunstância agravante da pandemia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de entorpecentes apreendidos justifica a elevação da pena-base; e (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da circunstância agravante da pandemia como justificativa para aumento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade de drogas apreendidas, embora não seja insignificante, não extrapola a normalidade das apreensões em flagrantes de tráfico, sendo insuficiente para justificar a elevação da pena-base, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 684.082/SP). 4. As circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime foram inicialmente valoradas negativamente de forma inadequada, sem base em elementos concretos, devendo ser consideradas favoráveis ao réu. 5. Não há elementos para justificar a circunstância agravante da pandemia, uma vez que não foi demonstrada relação entre a situação de calamidade pública e o crime praticado, devendo essa agravante ser afastada. 6. Reduz-se a pena-base, mas mantém-se o regime inicial fechado em razão da reincidência e dos maus antecedentes do réu, conforme dispõe o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.