DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2319568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, ausência de prequestionamento e inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de prequestionamento e inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução opostos em 2020, em execução iniciada em 1981 fundada em contrato de crédito com hipoteca, quanto à inexistência de embargos anteriores e à legitimidade passiva da embargante. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos sem resolução de mérito por coisa julgada e intempestividade, com base no art. 918, I, do CPC. 4. A Corte a quo manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão e obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, I e § 1º, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se há ilegitimidade passiva e nulidade da fiança, por violação dos arts. 366, 819, 839, 1.642, VI, e 1.647, III, do Código Civil; e (iii) saber se o termo inicial dos embargos à execução, em processos anteriores à Lei n. 11.382/2006, conta da intimação da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura-se negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou, de forma específica e suficiente, a certidão cartorária que afasta a existência de embargos anteriores e a alegação de ilegitimidade passiva. 7. Aplica-se, por consequência, a técnica de anulação do acórdão recorrido para que a Corte estadual profira novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento específico de questão essencial ao deslinde da controvérsia, em violação do art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, § 1º, 373, 502, 503, 1.013 e 1.022; CC, arts. 366, 819, 839, 1.642, VI, e 1.647, III.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.