AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE — AgInt na TutAntAnt 232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na TutAntAnt, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
- NULIDADE DE PATENTE ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA.
- Admite-se a arguição de nulidade de patente pelo réu em ação de infração, como matéria de defesa.
- Ausente a autarquia federal na relação jurídica processual, não há falar em incompetência da Justiça estadual para julgar o incidente que opera efeitos inter partes.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO COMINATÓRIA. NULIDADE DE PATENTE ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. CARÁTER INCIDENTAL E EFEITO INTER PARTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a arguição de nulidade de patente pelo réu em ação de infração, como matéria de defesa. 2. Ausente a autarquia federal na relação jurídica processual, não há falar em incompetência da Justiça estadual para julgar o incidente que opera efeitos inter partes. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.