DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2320463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts.
- 202 e 206, § 5º, I, do Código Civil, 802, 921, § 4º, 924, V, e 1.056 do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n.
- A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, no qual se alegou prescrição da pretensão executiva.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INÉRCIA E INCIDÊNCIA DO ART. 1.056 DO CPC/2015 E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 202 e 206, § 5º, I, do Código Civil, 802, 921, § 4º, 924, V, e 1.056 do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, no qual se alegou prescrição da pretensão executiva. 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a prescrição, aplicou o art. 1.056 do CPC/2015 por estar o feito arquivado na entrada em vigor da lei, reconheceu a irrelevância do termo final do contrato e concluiu pela inexistência de inércia do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve confusão entre prescrição intercorrente e prescrição da pretensão executiva e se é inaplicável o art. 1.056 do Código de Processo Civil em face dos arts. 921, § 4º, e 924, V, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a pretensão executiva prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e da Súmula n. 150 do STF, prazo que teria transcorrido entre 2014/2015 e 2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A conclusão de prescrição intercorrente exigiria reexame de fatos e provas sobre a inércia do exequente, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à aplicação do art. 1.056 do CPC/2015 em processos arquivados na entrada em vigor da lei, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. O julgamento observa as teses firmadas no IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC) sobre prescrição intercorrente e contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o reconhecimento da prescrição intercorrente reclamaria o reexame do conjunto fático-probatório sobre a inércia do exequente. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplica corretamente o art. 1.056 do CPC/2015 em processo arquivado na entrada em vigor da lei e afasta a prescrição por ausência de inércia, em consonância com o IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC)." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 802, 921, § 4º, 924, V, 947 e 1.056; RISTJ, art. 271-B; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 106, STF, Súmula n. 150; STJ, AgInt no AREsp n. 2.325.078/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.206.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.854.503/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.