AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2320563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DEDUÇÃO DE DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS DE PASSEIO.
- INDISPENSABILIDADE DOS BENS À ATIVIDADE DA RECORRENTE.
- A Corte Regional concluiu, com apoio na análise do auto infracional e das demais circunstâncias concretas, que a autoridade lançadora não glosou a dedução das despesas exclusivamente com base no tipo de veículo utilizado, e sim em razão de não estarem os automóveis intrinsecamente relacionados com a atividade da empresa, consoante preceitua o art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPJ. CSLL. DEDUÇÃO DE DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS DE PASSEIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97, IV, DO CTN. SÚMULA N. 7/STJ. INDISPENSABILIDADE DOS BENS À ATIVIDADE DA RECORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Regional concluiu, com apoio na análise do auto infracional e das demais circunstâncias concretas, que a autoridade lançadora não glosou a dedução das despesas exclusivamente com base no tipo de veículo utilizado, e sim em razão de não estarem os automóveis intrinsecamente relacionados com a atividade da empresa, consoante preceitua o art. 13, III, da Lei 9.249/1995. Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. 2. O dispositivo legal apontado pela recorrente, qual seja, art. 97, IV, do CTN, não possui comando normativo suficiente para amparar a tese defendida, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.