DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2321558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que o agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena inicial de 9 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, reduzida pelo Tribunal de origem para 7 anos, 9 meses e 10 dias.
- O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso especial para fixar a pena-base no mínimo legal e estabelecer regime semiaberto.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base e o regime inicial fechado.
- A quantidade de drogas apreendidas não justifica a exasperação da pena-base, pois não extrapola as elementares do tipo penal, isto é, 48,83 gramas de maconha, 2,46 gramas de cocaína e 1,07 grama de crack.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO PARA FIXAR A PENA EM 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 50 DIAS-MULTA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que o agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena inicial de 9 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, reduzida pelo Tribunal de origem para 7 anos, 9 meses e 10 dias. 2. O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso especial para fixar a pena-base no mínimo legal e estabelecer regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base e o regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A quantidade de drogas apreendidas não justifica a exasperação da pena-base, pois não extrapola as elementares do tipo penal, isto é, 48,83 gramas de maconha, 2,46 gramas de cocaína e 1,07 grama de crack. 5. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, considerando a pequena quantidade de drogas. 6. O regime fechado é mantido devido à reincidência do agravante, conforme art. 33, § 2º, b, do Código Penal. IV. RECURSO PROVIDO PARA FIXAR A PENA EM 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 50 DIAS-MULTA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.