DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no RHC 232183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
- SUPORTE INFORMATIVO MÍNIMO PARA A PERSECUÇÃO PENAL.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental.
- Embargante alega omissão quanto à análise da tese de ausência de dolo reconhecida pelo Tribunal de Contas e erro lógico na fundamentação sobre a existência de suporte informativo mínimo para a persecução penal.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. SUPORTE INFORMATIVO MÍNIMO PARA A PERSECUÇÃO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental. 2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto à análise da tese de ausência de dolo reconhecida pelo Tribunal de Contas e erro lógico na fundamentação sobre a existência de suporte informativo mínimo para a persecução penal. Invoca violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, do CPC e requer efeitos infringentes para viabilizar o conhecimento do agravo regimental e o prosseguimento do recurso ordinário. 3. Deliberação embargada. Acórdão embargado consignou que a conclusão administrativa quanto à ausência de má-fé ou vantagem indevida não impede, por si só, a apuração penal e que a análise administrativa não vincula o juízo penal, sobretudo antes da formação da opinio delicti pelo Ministério Público, reconhecendo a existência de suporte informativo mínimo para a continuidade da persecução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou erro lógico no acórdão embargado quanto: (i) à análise da tese defensiva de ausência de dolo reconhecida na esfera administrativa e sua aptidão para influenciar a aferição da justa causa penal; e (ii) à fundamentação sobre a existência de suporte informativo mínimo para a continuidade da persecução penal à luz da independência entre as instâncias administrativa e penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 6. Inexistência de omissão: o acórdão enfrentou a tese sobre a ausência de dolo e a conclusão do Tribunal de Contas, afirmando que tal conclusão administrativa, por si só, não impede a apuração penal quando os elementos da investigação indicam circunstâncias que demandam melhor esclarecimento. 7. A análise administrativa pode ser elemento relevante de convicção, mas não vincula o juízo penal, sobretudo em momento anterior à formação da opinio delicti pelo Ministério Público. 8. Inexistência de contradição ou erro lógico: as alterações contratuais da empresa vinculada ao recorrente, as declarações em chamamento público e os registros de comunicações telemáticas que indicariam, em tese, acesso prévio ao edital configuram suporte informativo mínimo para a continuidade da persecução penal, sem prejuízo de ulterior aprofundamento probatório. 9. A conclusão administrativa acerca da inexistência de má-fé ou vantagem indevida foi considerada e reputada insuficiente para afastar a justa causa, preservando-se a independência entre instâncias e a necessidade de esclarecimento mais aprofundado no âmbito penal. 10. Pretensão de rediscutir fundamentos já examinados revela inconformismo, incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida e somente se justificam para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. A conclusão administrativa sobre ausência de má-fé ou vantagem indevida não vincula o juízo penal e não afasta, por si só, a justa causa para a persecução penal. 3. A existência de suporte informativo mínimo autoriza a continuidade da persecução penal, ainda que haja pronunciamento administrativo favorável ao investigado. 4. A inexistência de vícios decisórios afasta a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.022, I Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.