PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2322687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
- FALTA DE CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA ESSE FIM.
- OUTORGA DE PODERES PELA PARTE AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL EM DATA POSTERIOR À DA SUA INTERPOSIÇÃO.
- No julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pronunciou-se no sentido de que os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ser conferidos em data anterior à da respectiva interposição, salvo comprovação de situação excepcional indicada no art.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. FALTA DE CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA ESSE FIM. OUTORGA DE PODERES PELA PARTE AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL EM DATA POSTERIOR À DA SUA INTERPOSIÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. No julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pronunciou-se no sentido de que os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ser conferidos em data anterior à da respectiva interposição, salvo comprovação de situação excepcional indicada no art. 104 do CPC. 2. Hipótese em que os poderes conferidos ao signatário do agravo em recurso especial somente foram outorgados em data posterior à da interposição do recurso, sem que houvesse a respectiva justificativa para tanto. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.