DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2322802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COMO FUNDAMENTO.
- TEMPO IRRELEVANTE PARA A MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
- TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COMO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. NEGATIVA DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. OUTROS ELEMENTOS IDÔNEOS,. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. TEMPO IRRELEVANTE PARA A MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PENA DE MULTA. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, com pena fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa, além de estabelecer o regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada; (ii) se foi correta a negativa da aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas); e (iii) se o regime inicial fechado e a não aplicação da detração do tempo de prisão provisória foram adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base na quantidade de droga apreendida (34,7 kg de maconha), o que constitui fundamento concreto e idôneo, conforme a Lei 11.343/2006, art. 42. A utilização da quantidade de droga para majoração da pena-base é válida e não configura bis in idem. 4. A negativa da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi fundamentada pela dedicação do recorrente à atividade criminosa, evidenciada pela expressiva quantidade de droga e dinheiro apreendidos, além de indícios de envolvimento habitual no tráfico. 5. O regime inicial fechado foi corretamente estabelecido com base na pena aplicada e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, § 2º, "a" e § 3º, do CP. 6. A detração do tempo de prisão cautelar não altera o regime inicial, uma vez que as circunstâncias do caso justificam a manutenção do regime mais gravoso, independentemente do tempo já cumprido. 7. O pedido de redução da pena de multa, fundamentado em suposta inconstitucionalidade do montante fixado pela Lei de Drogas, não pode ser apreciado no âmbito de recurso especial, dado o caráter constitucional da matéria. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.