ADMINISTRATIVO — AREsp 2323511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- A parte agravada pugnou pelo não conhecimento do agravo e pela aplicação de multa por litigância de má-fé.
- A controvérsia diz respeito à ação de procedimento comum, em que se discute cobertura do PROAGRO e a legitimidade passiva do Banco do Brasil.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROAGRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravada pugnou pelo não conhecimento do agravo e pela aplicação de multa por litigância de má-fé. 2. A controvérsia diz respeito à ação de procedimento comum, em que se discute cobertura do PROAGRO e a legitimidade passiva do Banco do Brasil. 3. A Corte de origem afirmou a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demanda relativa ao PROAGRO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e se houve violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil pela ausência de ato ilícito, dano e nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o Banco Central do Brasil é parte legítima para responder às ações indenizatórias relativas ao PROAGRO, por ser o ente responsável pelo programa, sendo o Banco do Brasil mero intermediador. A Súmula n. 7 do STJ não obsta o exame da ilegitimidade passiva, questão de direito. 6. A análise da apontada violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil fica prejudicada diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O Banco Central do Brasil é parte legítima para responder às ações indenizatórias relativas ao PROAGRO, sendo o Banco do Brasil mero intermediador, impondo-se a extinção do processo em relação a este, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. Prejudicada a análise dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, art. 485, VI; CC, arts. 186, 187, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.706.707/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.075.976/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017; STJ, REsp n. 52.195/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 14/9/1999; STJ, AgRg no REsp n. 346.883/MS, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 23/8/2007; STJ, AgInt no REsp n. 1.679.193/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.