PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2323787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC/2015, essa não ocorreu, pois a Corte de origem decidiu, de forma fundamentada, as questões que lhe foram submetidas.
- As controvérsias devolvidas a esse Tribunal foram apreciadas.
- Não é possível aferir nulidade do acórdão a quo pela ocorrência de cerceamento de defesa sem prévia análise do conjunto fático-probatórios dos autos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sobre a malversação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC/2015, essa não ocorreu, pois a Corte de origem decidiu, de forma fundamentada, as questões que lhe foram submetidas. As controvérsias devolvidas a esse Tribunal foram apreciadas. 2. Não é possível aferir nulidade do acórdão a quo pela ocorrência de cerceamento de defesa sem prévia análise do conjunto fático-probatórios dos autos. Essa tarefa não é admitida no recurso especial nos termos da Súm. n. 7/STJ. 3. A pretensão recursal estatal contesta disposição de norma estadual em face de lei federal. Contudo, esse tipo de controvérsia não é suscetível de exame em recurso especial, mas sim em recurso extraordinário nos termos do art. 102, III, "c", da CF/1988. 4. Na hipótese examinada, verifica-se que a ora recorrente não atendeu aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente a similitude fática entre os julgados mencionados. Assim, é descabido o recurso interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.