DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2323893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve o indeferimento liminar de ação rescisória, sob os fundamentos de inadequação da via eleita, ausência de interesse de agir e decadência para alegação de vício de consentimento (dolo).
- 10 do CPC/2015, sustentando a ocorrência de decisão-surpresa, por ausência de prévia intimação para manifestação sobre a decadência e pela não concessão de oportunidade para emenda da petição inicial.
- A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO-SURPRESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve o indeferimento liminar de ação rescisória, sob os fundamentos de inadequação da via eleita, ausência de interesse de agir e decadência para alegação de vício de consentimento (dolo). 2. O recorrente alegou violação ao art. 10 do CPC/2015, sustentando a ocorrência de decisão-surpresa, por ausência de prévia intimação para manifestação sobre a decadência e pela não concessão de oportunidade para emenda da petição inicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 10 do CPC/2015, em razão de suposta decisão-surpresa no indeferimento liminar da ação rescisória, com fundamento na decadência e na ausência de oportunidade para emenda da petição inicial. III. Razões de decidir 4. O magistrado não está obrigado a informar previamente às partes os dispositivos legais ou teses jurídicas que serão utilizados para decidir a causa, desde que a decisão esteja fundamentada nos fatos narrados e no pedido formulado, conforme o princípio do "iura novit curia". 5. A análise da decadência decorreu da correta qualificação jurídica dos fatos apresentados pelo autor, que foram enquadrados como vício de consentimento (dolo), e não como simulação, sendo a extinção do processo uma consequência lógica e prevista no ordenamento jurídico. 6. Não há decisão-surpresa quando o julgador aplica o direito aos fatos narrados, ainda que contrariamente à pretensão da parte, sem necessidade de prévia intimação para manifestação sobre fundamentos jurídicos que decorrem logicamente da controvérsia. 7. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, devendo-se respeitar a estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica. No caso, o indeferimento liminar foi corretamente fundamentado na inadequação da via eleita e na ausência de interesse de agir. IV. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.