DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2324579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou decisão de primeiro grau, determinando que a apuração de eventual responsabilidade do depositário infiel por perda de bem penhorado seja realizada em ação própria, e não nos autos da execução de título extrajudicial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou decisão de primeiro grau, determinando que a apuração de eventual responsabilidade do depositário infiel por perda de bem penhorado seja realizada em ação própria, e não nos autos da execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração, afastando alegações de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e reafirmou que a apuração de responsabilidade do depositário exige dilação probatória incompatível com o rito executivo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a apuração de responsabilidade do depositário infiel por perda de bem penhorado pode ser realizada nos próprios autos da execução de título extrajudicial; e (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de alegações sobre a extinção da execução e a prematuridade do julgamento do agravo enquanto pendentes embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a apuração de responsabilidade do depositário infiel por prejuízos causados, por envolver análise de dolo ou culpa, deve ser realizada em ação própria, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, sendo inadmissível tal discussão nos autos da execução de título extrajudicial. 5. O acórdão recorrido está adequadamente fundamentado, tendo enfrentado de forma clara e suficiente as questões submetidas à apreciação judicial, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que configure negativa de prestação jurisdicional. 6. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma suficiente, pois não foram atendidos os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, como a realização do cotejo analítico entre os casos confrontados. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.