DIREITO CIVIL — AREsp 2324836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Segundo o Tribunal local, em exame dos fatos e do contrato de financiamento, a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financiador, não havendo interesse jurídico que justifique sua inclusão no polo passivo, como litisconsorte passiva necessária.
- O reexame do tema demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revaloração do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
- A condenação em montante inferior ao pleiteado a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, conforme entendimento consolidado na Súmula 326 do STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS OCULTOS. COMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Segundo o Tribunal local, em exame dos fatos e do contrato de financiamento, a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financiador, não havendo interesse jurídico que justifique sua inclusão no polo passivo, como litisconsorte passiva necessária. 2. O reexame do tema demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revaloração do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A condenação em montante inferior ao pleiteado a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, conforme entendimento consolidado na Súmula 326 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.