AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2324962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, tendo em vista a fixação da indenização pelos danos morais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor.
- O Tribunal de origem reconheceu a comprovação dos danos materiais.
- A inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VALOR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, tendo em vista a fixação da indenização pelos danos morais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor. 2. O Tribunal de origem reconheceu a comprovação dos danos materiais. A inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.