DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 232540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus.
- O agravante foi condenado por receptação (art.
- 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo (art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO SINAL IDENTIFICADOR DE VEICULO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus. 2. O agravante foi condenado por receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal), em regime inicial fechado. O Tribunal de origem julgou prejudicado o habeas corpus impetrado. 3. Decisão agravada não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus por entender: (i) não examinada pelo Tribunal de origem a tese de nulidade do ingresso policial em domicílio e das provas dela derivadas, sob pena de supressão de instância; e (ii) a superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa. 4. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta que houve pedido principal de trancamento e, de forma autônoma e subsidiária, pedido de declaração de nulidade do ingresso policial em domicílio, com desentranhamento das provas ilícitas e das derivadas (CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 157), alegando negativa de prestação jurisdicional e requerendo cassação do acórdão e retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação específica do pedido subsidiário. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do julgado. 7. A mera reafirmação de argumentos anteriormente expendidos, sem enfrentar as razões de decidir da decisão recorrida, viola a dialeticidade e não supre o requisito de admissibilidade. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 9. No caso, o agravante limitou-se a reiterar os termos iniciais, sem atacar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.