DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg nos EAREsp 2326059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg nos EAREsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto contra o indeferimento liminar de embargos de divergência, em razão da ausência da demonstração dos requisitos de admissibilidade da via.
- O embargante alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que a defesa teria realizado o adequado cotejo analítico entre os julgados; que a condenação estaria baseada em mera presunção; e que não houve estrito exame da possibilidade de superação do óbice da Súmula 7/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar supostas omissões no acórdão embargado, considerando a alegação de realização de cotejo analítico entre os julgados e a superação do óbice da Súmula 7/STJ.
- Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto contra o indeferimento liminar de embargos de divergência, em razão da ausência da demonstração dos requisitos de admissibilidade da via. 2. O embargante alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que a defesa teria realizado o adequado cotejo analítico entre os julgados; que a condenação estaria baseada em mera presunção; e que não houve estrito exame da possibilidade de superação do óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar supostas omissões no acórdão embargado, considerando a alegação de realização de cotejo analítico entre os julgados e a superação do óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. O acórdão embargado não apresenta omissão, tendo sido claro ao afirmar que os embargos de divergência não cumpriram as exigências legais e formais previstas no art. 1.043, § 4º, do CPC, e no art. 266, § 4º, do RISTJ. 6. Como referido, não foi demonstrado o requisito essencial para o processamento dos embargos de divergência, relativo ao cotejo analítico entre os julgados embargado e paradigma. 7. A mera insistência da parte na controvérsia, sob a alegação de omissão, não se coaduna com a via dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma de julgado aos moldes da pretensão da parte. 8. Nos termos da jurisprudência do STJ, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados, mas apenas sobre aqueles necessários para o julgamento do feito, conforme seu livre convencimento fundamentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CP, art. 71; Súmula 7/STJ; Súmula 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.878.394/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 28.04.2021, DJe 04.05.2021; STJ, EDcl no REsp 2.004.455/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 06.11.2025, DJEN 12.11.2025; STJ, EDcl no AgInt na SLS 2.828/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10.05.2022, DJe 12.05.2022.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.