PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2326143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e na ausência de demonstração de ofensa aos arts.
- A controvérsia diz respeito à liquidação de sentença em ação de cobrança, com discrepância relevante entre os cálculos do réu e o laudo pericial, e discussão sobre a correção monetária pela ORTN.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECÁLCULO PERICIAL E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 505 e 509, § 4º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à liquidação de sentença em ação de cobrança, com discrepância relevante entre os cálculos do réu e o laudo pericial, e discussão sobre a correção monetária pela ORTN. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, recomendando ao perito apresentar dois critérios de cálculo, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 505 do CPC ao reabrir discussão preclusa, permitindo novos cálculos com adoção da ORTN; e (ii) saber se houve violação do art. 509, § 4º, do CPC por modificar indevidamente o acórdão liquidando ao afastar a presunção de veracidade e instaurar nova discussão sobre correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A determinação de novos cálculos pelo perito, diante da inconclusividade do laudo e da discrepância de valores, não se sujeita à preclusão pro judicato, por se tratar de matéria de ordem pública voltada à conformidade do quantum com o título executivo; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 6. O acolhimento da pretensão demanda reexame de premissas fático-probatórias sobre critérios de atualização e expurgo de ORTN, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência que admite, na liquidação, a determinação de novos cálculos para assegurar a conformidade com o título, sem preclusão pro judicato. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de premissas fático-probatórias sobre critérios de correção monetária e expurgo de ORTN." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 509 § 4º, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no REsp n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.