DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no RHC 232696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTES E VULNERÁVEIS.
- IDENTIFICAÇÃO DE VÍTIMAS E INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a tramitação de ação penal pela suposta prática dos crimes de favorecimento da prostituição de adolescentes e vulneráveis (arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTES E VULNERÁVEIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. IDENTIFICAÇÃO DE VÍTIMAS E INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DISTINGUISHING ENTRE CORRÉUS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a tramitação de ação penal pela suposta prática dos crimes de favorecimento da prostituição de adolescentes e vulneráveis (arts. 218-B, § 1º, e 228 do CP). 2. O agravante sustenta a inépcia da denúncia por ausência de identificação nominal das vítimas no trecho específico de sua conduta (auxílio material via transporte), alegando a impossibilidade de saneamento posterior de vício originário e violação à isonomia em face do trancamento concedido a corréus. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em verificar se a denúncia que identifica as vítimas no bojo do esquema criminoso global, mas não as repete exaustivamente no trecho individualizado da conduta do transportador, atende aos requisitos do art. 41 do CPP, e se a distinção entre a conduta de agenciamento e a de cliente justifica o tratamento diferenciado. III. Razões de decidir 4. Decisão monocrática não ofende o princípio da colegialidade quando fundamentada em jurisprudência dominante, sendo assegurada a submissão ao órgão colegiado por meio de agravo regimental. 5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, ao descrever de forma clara o esquema delitivo, identificar e qualificar adequadamente ao menos cinco vítimas e individualizar a conduta do agravante (auxílio material direto mediante transporte e auferimento de lucro), permitindo a compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa. 6. Não há convalidação de vício inexistente: verificada a aptidão da exordial acusatória desde a origem, fica prejudicado o argumento de nulidade insanável e de suprimento por atos instrutórios subsequentes. 7. O princípio da isonomia é afastado quando demonstrada nítida distinção fática (distinguishing) entre a conduta de auxílio direto ao agenciamento (agravante) e a situação de meros clientes (corréus beneficiados pelo trancamento), cujos tipos penais exigem especificidades defensivas diversas. 8. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, inadmissível quando há indícios mínimos de autoria e materialidade e quando a análise demandaria dilação probatória; subsiste justa causa para o prosseguimento da persecução penal. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.